Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006284-32.2024.8.16.0173 Recurso: 0006284-32.2024.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): MARCELA OLIVEIRA CHIAVARI FREDERICO Flávio Augusto Paulatti Frederico FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Fernando Eduardo Paulatti Frederico GABRIELA GONÇALVES FRADE FREDERICO I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE 1.412.069, definiu, em sessão virtual de 28.2.2025 a 11/03/2025 que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso. II – Banco do Brasil interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação dos dispositivos seguintes: a) art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão manteve honorários sucumbenciais fixados sobre valor da causa considerado exorbitante, sem observar as particularidades do caso concreto. Defende que a aplicação automática do Tema 1.076/STJ gerou verba honorária desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, acarretando enriquecimento ilícito do Recorrido e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a fixação por equidade; b) art. 55 da Lei nº 13.097/2015 e da superação da Súmula 308 do STJ, haja vista que o dispositivo legal posterior à edição da Súmula 308 do STJ assegura eficácia às hipotecas regularmente registradas sobre unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, vedando sua declaração de ineficácia. Sustenta que o acórdão deixou de aplicar a norma legal e manteve entendimento sumular que considera superado pela inovação legislativa; c) arts. 1.419 e 1.488 do Código Civil (CC), porquanto o acórdão desconsiderou a natureza de direito real da hipoteca e seu efeito erga omnes, afastando indevidamente o direito de sequela e a eficácia da garantia regularmente constituída e registrada. Sustenta que a hipoteca deve prevalecer, especialmente porque foi registrada antes da alienação das unidades imobiliárias. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ e ausência de análise do art. 926 do CPC, haja vista que a referida Súmula foi editada no intuito de proteger o direito do adquirente à moradia e dos contratos firmados sob o SFH, sendo que é incontroverso nos autos que os imóveis em questão não possuem finalidade residencial. III – Com efeito, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a hipoteca constituída entre a incorporadora e a instituição financeira não produz efeitos perante os adquirentes dos imóveis, uma vez demonstrada a quitação da aquisição e inexistentes provas suficientes de má-fé dos compradores. A decisão considerou relevantes a declaração de quitação emitida pela construtora, as declarações de imposto de renda que evidenciavam disponibilidade financeira dos adquirentes e a ausência de prova concreta de conluio ou fraude. O colegiado ressaltou que não se pode atribuir aos compradores a falta de registro contábil realizado pela construtora nem exigir deles o cumprimento de cláusulas contratuais firmadas exclusivamente entre incorporadora e financiadora, como a exigência de “Valor Mínimo de Desligamento”. Houve aplicação da Súmula STJ nº 308, considerada decisiva para o resultado. Houve também aplicação da orientação do Tema Repetitivo STJ nº 243 quanto à presunção de boa-fé e citação da jurisprudência do STJ no REsp 1.576.164/DF e no AgInt no AREsp 1.248.205/SP para reforçar a proteção do adquirente de boa-fé e a ineficácia de cláusulas de desligamento perante o comprador. Ademais, decidiu-se que não era possível reduzir os honorários advocatícios por apreciação equitativa, ainda que elevado o valor da causa, de acordo com o Tema 1076 do STJ. Fundamentou a decisão no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e na orientação vinculante firmada pelo STJ segundo a qual, quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado, devem ser observados os percentuais legais, sendo vedada a fixação equitativa. Nesse cenário, a conclusão do acórdão encontra amparo no entendimento da Corte Superior, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.191.453/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. HIPOTECA. AGENTE FINANCIADOR. INEFICÁCIA. SÚMULA N. 308/STJ. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O enunciado n. 308 da Súmula desta Casa visa a "proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que a promitente-compradora estava inadimplente com suas obrigações contratuais que não pode ser reexaminada nesta Casa, a teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ. 2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado. (...) Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel. (...) (REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Denota-se, ainda, que a conclusão do acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários está em consonância com o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076 /STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5 /2022) Dessa forma, incide a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange aos honorários. IV – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange aos honorários, e inadmito o recurso, com base na Súmula 83 do STJ, no que tange às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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