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Processo:
0006284-32.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006284-32.2024.8.16.0173

Recurso: 0006284-32.2024.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): BANCO DO BRASIL
Requerido(s): MARCELA OLIVEIRA CHIAVARI FREDERICO
Flávio Augusto Paulatti Frederico
FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Fernando Eduardo Paulatti Frederico
GABRIELA GONÇALVES FRADE FREDERICO
I -
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no
RE 1.412.069, definiu, em sessão virtual de 28.2.2025 a 11/03/2025 que o Tema RG nº 1.255
está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública,
retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso.
II –
Banco do Brasil interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação dos dispositivos seguintes:
a) art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão manteve
honorários sucumbenciais fixados sobre valor da causa considerado exorbitante, sem observar
as particularidades do caso concreto. Defende que a aplicação automática do Tema 1.076/STJ
gerou verba honorária desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, acarretando
enriquecimento ilícito do Recorrido e afronta aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sendo cabível a fixação por equidade;
b) art. 55 da Lei nº 13.097/2015 e da superação da Súmula 308 do STJ, haja
vista que o dispositivo legal posterior à edição da Súmula 308 do STJ assegura eficácia às
hipotecas regularmente registradas sobre unidades autônomas integrantes de incorporação
imobiliária, vedando sua declaração de ineficácia. Sustenta que o acórdão deixou de aplicar a
norma legal e manteve entendimento sumular que considera superado pela inovação
legislativa;
c) arts. 1.419 e 1.488 do Código Civil (CC), porquanto o acórdão desconsiderou a
natureza de direito real da hipoteca e seu efeito erga omnes, afastando indevidamente o direito
de sequela e a eficácia da garantia regularmente constituída e registrada. Sustenta que a
hipoteca deve prevalecer, especialmente porque foi registrada antes da alienação das
unidades imobiliárias.
Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ e ausência de análise do
art. 926 do CPC, haja vista que a referida Súmula foi editada no intuito de proteger o direito do
adquirente à moradia e dos contratos firmados sob o SFH, sendo que é incontroverso nos
autos que os imóveis em questão não possuem finalidade residencial.
III –
Com efeito, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a hipoteca
constituída entre a incorporadora e a instituição financeira não produz efeitos perante os
adquirentes dos imóveis, uma vez demonstrada a quitação da aquisição e inexistentes provas
suficientes de má-fé dos compradores. A decisão considerou relevantes a declaração de
quitação emitida pela construtora, as declarações de imposto de renda que evidenciavam
disponibilidade financeira dos adquirentes e a ausência de prova concreta de conluio ou
fraude. O colegiado ressaltou que não se pode atribuir aos compradores a falta de registro
contábil realizado pela construtora nem exigir deles o cumprimento de cláusulas contratuais
firmadas exclusivamente entre incorporadora e financiadora, como a exigência de “Valor
Mínimo de Desligamento”. Houve aplicação da Súmula STJ nº 308, considerada decisiva para
o resultado. Houve também aplicação da orientação do Tema Repetitivo STJ nº 243 quanto à
presunção de boa-fé e citação da jurisprudência do STJ no REsp 1.576.164/DF e no AgInt no
AREsp 1.248.205/SP para reforçar a proteção do adquirente de boa-fé e a ineficácia de
cláusulas de desligamento perante o comprador. Ademais, decidiu-se que não era possível
reduzir os honorários advocatícios por apreciação equitativa, ainda que elevado o valor da
causa, de acordo com o Tema 1076 do STJ. Fundamentou a decisão no art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC e na orientação vinculante firmada pelo STJ segundo a qual, quando o valor da causa ou
do proveito econômico for elevado, devem ser observados os percentuais legais, sendo
vedada a fixação equitativa.
Nesse cenário, a conclusão do acórdão encontra amparo no entendimento da
Corte Superior, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ, como é possível extrair dos seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA
TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE
QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO
ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...) 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral,
a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em
prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica.
(...) 7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.191.453/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. HIPOTECA. AGENTE
FINANCIADOR. INEFICÁCIA. SÚMULA N. 308/STJ. INADIMPLÊNCIA
DO PROMITENTE-COMPRADOR. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O enunciado n. 308 da Súmula desta Casa visa a "proteger o
adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no
contrato de compra e venda, quitando o preço. Precedentes." (AgInt
no AREsp n. 1.581.978/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
2. Conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que a
promitente-compradora estava inadimplente com suas obrigações
contratuais que não pode ser reexaminada nesta Casa, a teor dos
verbetes n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E
BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA
INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de
aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após
cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou
procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o
levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do
Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ.
2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento
ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo
da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do
STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a
fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de
fazer, deve seguir o critério da equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé,
independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da
hipoteca perante o adquirente que quitou o preço.
5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308
mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do
entendimento sumulado. (...)
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para
proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do
imóvel.
(...) (REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Denota-se, ainda, que a conclusão do acórdão quanto ao critério de fixação dos
honorários está em consonância com o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076
/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o
alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de
compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é
permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais
objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e
somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo
com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em
que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes
requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2)
valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o §
8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente
se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor
patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou
nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor
inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses
casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do
art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -
, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso
especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal
de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites
contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da
fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts.
1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do
Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5
/2022)
Dessa forma, incide a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, no que tange aos honorários.
IV –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base
no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange aos honorários,
e inadmito o recurso, com base na Súmula 83 do STJ, no que tange às questões
remanescentes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28